Portugal Romano - Exploração dos recursos Naturais

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Ara a Marte
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  • Nº de Inventário: 994.13.1
  • Museu: Museu Nacional de Arqueologia
  • Super Categoria: Arqueologia
  • Categoria: Epigrafia
  • Dimensões: Comp: , Alt: 120, Larg: 61,
  • Incorporação: Mandato legal. Escavações do museu
  • Descrição: "Ara votiva (...). Aparelhada nas quatro faces, já não tem capitel - onde poderia ter havido fóculo - e o canto superior direito também desapareceu por utilização posterior. Moldura de gola bastante encurtada em cima e reversa na base, embora atrás e do lado esquerdo as molduras tenham sido destruídas. Esculpida em alto relevo, sobre um rude pedestal, a figura de Marte (56,6 x 28): de pé, perna esquerda levemente inclinada, couraça, capacete, mão esquerda segurando o escudo que assenta no chão, mão direita agarrando o "pilum" (c=54,5). Uma posição estática, solene, fazendo esmorecer o aparato militar.(...)" (J.d'Encarnação, IRCP, 1984) M(arcus) . COEL[IVS] / CEL[S]VS / MARTI / A(nimo) L(ibens) Tradução: Marcus Coelius Celsus, a Marte, de bom grado.
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Mosaico figurativo
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  • Nº de Inventário: 18693
  • Museu: Museu Nacional de Arqueologia
  • Super Categoria: Arqueologia
  • Categoria: Arquitectura (materiais de construção e revestimento)
  • Suporte: Opus signinum
  • Dimensões: Comp: 48, Alt: 30, Larg: ,
  • Incorporação: Mandato legal. Fazia parte da colecção de Estácio da Veiga, esta deu entrada no MNA por Despacho Ministerial
  • Descrição: Fragmento rectangular de mosaico polícromo, que apresenta decoração de um peixe de difícil identificação, embora a coloração e as manchas pareçam poder identificar o salmonete, (Mullus s.), espécie muito apreciada na Antiguidade. No canto inferior direito está representado o que parece ser um molusco. Apresenta tesselas de cor: branca, negra, branco amarelado, ocre e vermelho.
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Ara de Galla
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  • Nº de Inventário: 983.534.20
  • Museu: Museu Nacional de Arqueologia
  • Super Categoria: Arqueologia
  • Categoria: Epigrafia
  • Dimensões: Comp: , Alt: 169, Larg: 96,
  • Incorporação: Francisco Cabral de Aquino Mascarenhas
  • Descrição: Cipo prismático, constituído por três elementos executados separadamente, e entre si ajustados: base moldurada, fuste e cornija, apresentado esta última, na face inferior, um espigão troncocónico em ferro que penetra numa cavidade circular (ø7 cm), centrada no topo do fuste, e na face superior, três encaixes - ainda com vestígios de chumbo - destinados à preensão do capeamento, ou estátua, que coroaria o conjunto. Este imponente monumento funerário foi identificado in situ. Permanecia implantado sobre um duplo soco subterrado que "assentava num massame de alvenaria, sob o qual ficava a sepultura". Esta era delimitada "por paredes de alvenaria de tijolo" e apresentava o fundo ladrilhado. A sua tampa "formavam-na pedras irregulares, ligadas, por seu tirno, por argamassa" (Maximiano Apolinario, apud Leite de Vasconcellos, 1929a, p. 52). No interior da caixa tumular, de 120 cm de comprimento por 45 cm de largura, recolheu-se o seguinte espólio: conjunto de ossos queimados e de outros só fragmentados, revelando uma incineração incompleta. Um poculum de barro com duas asas, duas lucernas, com características do séc. I d.C. (cfr. Costa, 1973 ests. X e XI. Paralelos in Maia/Maia, 1997, p. 89 e 91, Lu 284 e Lu 291). Três unguentários de vidro, muito danificados e deformados pelo calor sofrido durante a cremação. Seis agulhas de osso. Um fusus de osso. Duas hastes em osso, afiladas dos dois lados, e utilizadas para trabalhos de bordado. Duas lígulas em osso. Uma pequena faca de osso. Três acus crinalium em osso e dois em bronze, Vários elementos metálicos de um cofre (ferrolho, dobradiça, chapa ornamental). Uma concha (Pecten) possívelmente, amuleto. E, por fim, um grande prego de ferro e fragmentos de outros, decerto destinados a prender as tábuas de urna em madeira que conteria a incineração, e o respectivo espólio funerário. A inscrição, exarada na face frontal do fuste, apresenta-se paginada seguindo tendencialmente o eixo de simetria. A pontuação efectuada por hederae, destacando-se, pela dimensão e expressiva sinuosidade que remata o texto. Trata-se do epitáfio de uma mulher identificada através de um único antropónimo - o cognomen latino Galla. O monumento e a inscrição foram mandados fazer por seu marido, Hypnus - indivíduo igualmente identificado por um só nome, e de origem grega. Estamos certamente entre pessoas de condição servil. Quer a análise paleográfica e morfológica deste cipo, quer - sobretudo - a tipologia dos materiais exumados no túmulo que cobria, remetem indubitavelmente o conjunto para o último quartel do séc. I d.C., ou quando muito, para inícios do séc. II não sendo minimamente sustentável acreditar numa data tardia para o monumento epigráfico, e supor, em consequência, "terem as lucernas estado na posse de pelo menos cinco gerações", assim como, poder "ter sucedido o mesmo com outras peças que acompanhavam a defunta" (Alarcão, n.º 18). (J.C.Ribeiro) D(iis).M(anibus).S(acrum) / GALLA / AN(norum) XXXV / H(ic).S(ita).E(st).S(it).T(ibi). T(erra). L(evis) / HYPNVS / MARITVS / OPTVM(a)E / F(aciendum) C(uravit). // "Consagrado aos Deuses Manes. Galla, de 35 anos (de idade), está aqui sepultada. A terra te seja leve! Hypnus, o marido, mandou fazer à óptima (companheira)."
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Tábua de Vipasca
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  • Nº de Inventário: 989.35.1
  • Museu: Museu Nacional de Arqueologia
  • Super Categoria: Arqueologia
  • Categoria: Epigrafia
  • Dimensões: Comp: 76,5, Alt: , Larg: 55,
  • Incorporação: Mandato legal. Depositada pela Direcção Geral de Obras Públicas e Minas
  • Descrição: Placa de bronze com inscrição jurídica em latim, denominada "Lex Metallis dicta". O texto é composto por 46 linhas gravadas em caracteres latinos, representando um trecho de um código de minas que abrangia pelo menos três placas. A placa apresenta cinco furos para fixação e encontra-se parcialmente dobrada. O texto está redigido formalmente sob a forma de carta endereçada a Úpio Eliano, o procurador do distrito mineiro de Vipasca. Vipasca II [...] VLPIO AELIANO SVO SALVTEM (1) [Qui puteum aerarium occupaverit, priusquam venam coxerit, pretium partis dimidiae ad fiscum pertinentis secundum legem imp(eratoris) Hadriani] / Aug(usti) praesens numerato. Qui ita non fecerit et convictus [sic] erit prius coxisse venam quam pretium sicut <su>/supra scriptum est solvisse, pars occupatoris commissa esto et puteum universum proc(urator) metallorum / vendito. Is, qui probaverit ante colonum venam coxisse quam partis dimidiae ad fiscum pertinen/tis numerasse, partem quartam accipito. (2) Putei argentarii ex forma exerceri debent, quae/hac lege continetur; quorum pretia secundum liberalitatem sacratissimi Imp(eratoris) Hadriani Aug(usti) obser/vabuntur, ita ut ad eum pertineat proprietas partis quae ad fiscum pertinebit, qui primus pretium puteo fecerit / et sestertia quattuor milia nummum fisco intulerit. (3) Qui ex numero puteorum quinque unum / ad venam perduxerit, in ceteris sicut supra scribtum est opus sine intermissione facito. Ni ita fecerit, alii / occupandi potestas esto. (4) Qui post dies XXV (quinque et viginti) praeparationi impensarum datis opus quidem / statim facere coeperit, diebus autem continuis decem postea in opere cessaverit, alii occupandi / [i]us esto. (5) Puteum a fisco venditum continuis sex mensibus intermissum alii occupandi ius / [es]to, ita ut, cum venae ex eo proferentur, ex more pars dimidia fisco salva sit. / (6) [Occupat]ori puteorum socios quos volet habere liceto, ita ut pro ea parte qua quis socius erit impensas / conferat. Qui ita non fecerit, rationem impensarum factarum a se / continuo triduo in foro frequentissimo loco propositam habeto et per praeconem denuntiato / sociis, ut pro sua quisque portione inpensas conferat. Qui ita non contulerit quive quid dolo malo fecerit quominus conferat quove quem quove ex sociis fallat, is eius putei partem ne / habeto eaque pars socii sociorumve qui inpensas fecerint esto. / (7) [Ve]l ii coloni qui inpensam fecerint in eo puteo, in quo plures socii fuerint, repetendi a sociis quod / bona fide erogatum esse apparuerit ius esto. (8) Colonis inter se eas quoque partes puteorum quas / a fisco emerint et pretium solverint vendere quanti quis potuerit liceto. Qui vendere suam partem / quive emere volet, apud proc(uratorem) qui metallis praeerit professionem dato. Aliter emere aut vendere ne /liceto. Ei qui debitor fisci erit donare partem silam ne liceto. (9) Venas quae ad puteos prolatae / iacebunt ab ortu solis in occasum ii quorum erunt in officinas vehere debebunt. Qui post occa/sum solis vel noctu venas a puteis sustulisse coniuctus erit. HS (sestertios) mille nummos fisco inferre debeto. / (10) [Ve]nae furem, si servos [sic] erit, procurator flagellis caedito et ea condicione vendito, ut in perpetuis / vinculis sit neve in ullis metallis territorisve metallorum moretur; pretium servi ad dominum / pertineto. Liberum procurator comfiscato [sic] et finibus rnetallorum in perpetuum prohibeto./ (11) [P]utei omnes diligenter fulti destinatique sunto, proque putri materia colonus cuiusque putei no / vam et idoneam subicito. (12) Pilas aut fulturas firmamenti causa relictas attingere aut / violare dolve malo quid facere, quominus eae pilae fulturaeve perviae sint, ne Iiceto. / (13) [Q]ui puteum vitiasse, labefactasse, decapitasse aliutque quid dolo malo fecisse, quominus puteus i/ firmus sit, convictus erit, si servos [sic] erit, flagellis arbitratu proc(uratoris) caesus, ea condicione a domi/no veneat, ne in ullis metallis moretur; liberi bona proc(urator) in fiscum cogito et finibus ei metal/lorum in perpetuum interdicito. (14) Qui puteus aerarios aget a cuniculo qui aquam metallis / subducet, recedito et non minus quam denos pedes utroque latere relinquito. / (15) [Cu]niculum violare ne liceto. Proc(urator), explorandi novi metalli causa, ternagum a cuniculo agere / permittito, ita ut ternagus non plures latitudinis et altitudinis quam quaternos pedes habeat. / (16) [V]enam intra quinos denos pedes ex utroque latere a cuniculo quaerere caedereve ne liceto. / (17) [Q]ui aliter quit in ternagis fecisse convictus erit, servos [sic], flagellis arbitratu proc(uratoris) caesus, ea condi/cione [a] domino veniet, ne in ullis metallis moretur; liberi bona proc(urator) in fiscum cogito et fini/bus ei metallorum in perpetuum interdicito. (18) Qui puteos argentarios [aget] a cuniculo qui / aquam metallis subducet, recedito et non minus quam sexagenos pedes utroque latere relin/quito et eos puteos, quos occupaverit adsignatosve accepit, in opere, uti determinati erunt, / habeto nec ultra procedito neve ecbolas colligito neve ternagos ita agito extra fines putei adsignati [occupative, ut cuniculus violetur]. Transcrição (1) ...saúda o seu caro (...) Úlpio Eliano. § 1 [Todo aquele que tiver ocupado uma mina de cobre] deve [antes da fundição do minério] pagar em dinheiro segundo a lei do imperador Adriano Augusto [o valor de 50%, que era propriedade do fisco]. Quern assim não proceder, uma vez provado que fundiu minério sem previamente ter liquidado tal quantia nos moldes acima estabelecidos, vera confiscada a parte que lhe cabia na qualidade de ocupador e o procurador das minas venderá todo o poço. Aquele que provar que um colono fundiu minério sem previamente ter pago o valor de 50% pertencente ao fisco receberá a quarta parte. § 2 A exploração das minas de prata deve obedecer as normas constantes desta lei. 0 preço de concessão de cada mina será fixado segundo a liberalidade do sacratíssimo imperador Adriano Augusto, de sorte que o usufruto da parte que caberia ao fisco fique sendo pertença do primeiro que tenha oferecido um preço pelo poço e haja pago ao fisco, em moeda, quatro mil sestércios. § 3 Aquele que, tendo ocupado cinco poços, haja, num deles, atingido o filão, é obrigado a iniciar os trabalhos em cada um dos outros, sem interrupção, nos moldes atrás mencionados. Caso assim não proceda, qualquer colono poderá ocupar (os poços inactivos). § 4 Aquele que, passados os vinte e cinco dias concedidos para a preparação de apetrechos, iniciar de facto imediatamente os trabalhos, mas os interromper depois durante dez dias consecutivos, perderá, a favor de outrem, o direito de ocupação. § 5 Um poço vendido pelo fisco qualquer colono terá o direito de o ocupar, desde que esteja em inactividade durante seis meses consecutivos. 0 ocupador, ao extrair o minério, é obrigado, como manda o uso, a reservar para o fisco 50%. § 6 Será permitido ao ocupador dum poço ter quantos sócios quiser, desde que cada sócio suporte os encargos que proporcionalmente lhe cabem dentro da sociedade. Se algum deles assim não proceder, então aquele que suportar os encargos fará afixar no local mais concorrido da praça pública, e durante três dias consecutivos, a relação das despesas que fez, e, por meio de pregão, intimará os outros sócios a que paguem a parcela que a cada um compete. Todo aquele que não pagar ou que dolosamente faça por não pagar ou queira enganar algum ou alguns dos sócios, não terá sociedade na mina, e a respectiva quota reverterá a favor do sócio ou dos sócios que tiverem suportado as despesas. § 7 Se porventura houver colonos que tenham suportado encargos numa mina na qual vierem a ser admitidos outros sócios, terão os primeiros o direito de exigir dos segundos a importância que, em consciência, calcularem ter despendido. § 8 Será permitido aos colonos vender entre si, por quanto cada um puder, os seus direitos na sociedade que tenham comprado ao fisco e cujo preço já hajam liquidado. Todo aquele que quiser vender a sua quota ou comprar deve declará-lo junto do procurador que superintender nas minas. Não é legal comprar ou vender senão nestes termos. Quem for devedor do fisco não terá o direito de doar a sua quota. § 9 No respeitante ao minério que estiver amontoado junto dos poços, os respectivos proprietários deverão transportá-lo para os fornos desde o nascer ao pôr do sol. Aquele que, depois do pôr do sol ou de noite, retirar minério de junto dos poços deverá, depois de provado o crime, pagar ao fisco mil sestércios. § 10 No que se refere ao ladrão de minério, se for escravo, o procurador mandá-lo-á chicotear e vendê-lo-á sob condição de ficar a ferros por toda a vida e de nunca mais residir junto de quaisquer minas ou em territórios sob jurisdição das mesmas. 0 dinheiro apurado na venda do escravo reverterá para o seu senhor. Se for de condição livre, o procurador confiscar-lhe-á os bens e desterra-lo-á, a titulo perpétuo, para fora de distritos mineiros. § 11 Todos os poços devem estar diligentemente escorados e com o madeiramento bem firme. 0 colono de cada poço é obrigado a substituir a madeira podre por outra nova e apta. § 12 No respeitante às colunas ou estacas de madeira deixadas para evitar desabamentos, não é permitido derrubá-las ou danificá-las nem dolosamente proceder de forma que tais colunas ou estacas fiquem obstruídas. § 13 Se se provar que alguém danificou um poço, o fez ruir ou lhe destruiu o madeiramento de boca, ou que dolosamente procedeu de forma que o poço perdesse firmeza, sendo escravo, será chicoteado ao arbítrio do procurador, e o seu senhor vendê-lo-á sob condição de nunca mais residir em quaisquer territórios mineiros. Se for de condição livre, o procurador apoderar-se-á dos seus bens, que reverterão para o fisco, e desterrá-lo-á para sempre de territórios mineiros. § 14 Aquele que abrir minas de cobre a partir do canal subterrâneo destinado a escoar a água das minas, prosseguirá a prospecção de forma a afastar-se e a deixar de cada lado um espaço inexplorado de, pelo menos, quinze pés. § 15 É proibido danificar o canal de escoamento de águas. 0 procurador permitirá que um concessionário, a fim de explorar a nova mina, abra uma galeria de ligação que comunique com o dito canal, mas de modo que tal galeria não tenha de largura e de altura mais de quatro pés. § 16 Não é permitido procurar um filão ou prosseguir as escavações a menos de quinze pés dum e doutro lado do canal de escoamento das águas. § 17 Aquele que proceder contrariamente ao disposto na lei no que respeita às galerias de ligação, uma vez provado o delito, se for escravo será chicoteado ao arbítrio do procurador e vendido pelo seu senhor sob condição de nunca mais residir em quaisquer territórios mineiros. Se for de condição livre, o procurador apoderar-se-á dos seus bens em favor do fisco e desterrá-lo-á para sempre dos territórios mineiros. § 18 Aquele que abrir poços de prata a partir do canal subterrâneo destinado ao escoamento de águas das minas, prosseguirá a prospecção de forma a afastar-se e a deixar de cada lado um espaço inexplorado de, pelo menos, sessenta pés; manterá as escavações nos limites legais de cada poço que tenha ocupado ou adquirido por compra; não excederá tais limites nem explorará as zonas mineralizadas que ultrapassem a sua concessão [ou, doutra forma, não recolherá resíduos além desses limites] nem abrirá galerias de reconhecimento que ultrapassem os referidos limites legais do poço atribuído ou ocupado, para que o canal de escoamento não seja violado.
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Estela funerária de Niger
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  • Nº de Inventário: E 8214
  • Museu: Museu Nacional de Arqueologia
  • Super Categoria: Arqueologia
  • Categoria: Epigrafia
  • Dimensões: Comp: , Alt: 58.5, Larg: 51,
  • Incorporação: Mandato legal. Despacho do Ministério da Educação Nacional
  • Descrição: Parte superior de estela funerária de topo arredondado, decorada com círculos concêntricos que emolduram um motivo decorativo central circular, dividido a meio por um traço horizontal. No registo superior um motivo radiado e no registo inferior pequeno recipiente?. Apresenta apenas a linha superior da inscrição, dentro de uma moldura. NIGER AI / [...] [Aqui jaz] Niger
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Ralo de canalização
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  • Nº de Inventário: 997.5.1
  • Museu: Museu Nacional de Arqueologia
  • Super Categoria: Arqueologia
  • Categoria: Arquitectura (materiais de construção e revestimento)
  • Técnica: Fundição
  • Dimensões: Comp: , Alt: 27,5, Larg: 15,
  • Incorporação: Intervenções arqueológicas.
  • Descrição: Ralo de canalização de forma piramidal, de base rectangular, truncado na extremidade distal onde apresenta uma saliência rectangular no centro da qual se insere um orifício de largo diâmetro de onde partia a canalização propriamente dita. A parte de baixo parece ter sido concebida a partir de uma grande chapa de chumbo, que após lhe ter sido dada a forma, unia no anverso da peça. Uma das faces laterais, é perfurada com orifícios com o mesmo diâmetro, sendo a parte inferior igualmente perfurada com quatro orifícios.
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Tijolo com representação de dois pavões
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  • Nº de Inventário: 2001.15.12
  • Museu: Museu Nacional de Arqueologia
  • Super Categoria: Arqueologia
  • Categoria: Arquitectura (materiais de construção e revestimento)
  • Dimensões: Comp: 20, Larg: 8,5,
  • Incorporação: Mandato legal. Fazia parte da colecção de Estácio da Veiga que deu entrada no MNA por despacho ministerial
  • Descrição: Tijolo paralelipipédico com decoração incisa antes da cozedura, representando dois pavões afrontados entre os quais se apresenta um outro motivo de difícil interpretação, mas que poderá corresponder a um altar, ou a um local de vocação ritual.
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Unguentário de vidro
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  • Nº de Inventário: 15784
  • Museu: Museu Nacional de Arqueologia
  • Super Categoria: Arqueologia
  • Categoria: Vidros
  • Técnica: Soflagem
  • Dimensões: Comp: , Alt: 10,2, Larg: ,
  • Incorporação: Francisco da Silveira Viana
  • Descrição: Unguentário de vidro do tipo Isings 28 b. Corpo piriforme, fundo plano, bordo virado para o exterior. Vidro azulado, com inúmeras bolhas de ar e ligeiramente picado.

Apresentação

Ao deixar a exposição que neste mesmo local o conduziu “de Ulisses a Viriato’, o visitante cruzou-se com Augusto, o imperador que “trouxe paz, felicidade e liberdade a um mundo cansado de guerra”. Dada a complexidade do tema, conjugando cinco núcleos distintos, o tratamento que dele fizemos não poderia ser exaustivo nem quanto à enumeração dos recursos naturais explorados nem quanto à sua investigação. Além disso, embora se apresentem testemunhos provenientes de sítios diversos, não se julgou imprescindível garantir uma representação equitativa das diversas regiões que integram o território português, resultando clara, de um ou outro modo, a nítida diferença entre a Lusitânia e as terras a Norte. Poderá estranhar-se que, sendo o espaço disponível escasso, se exponham objectos algo marginais pela sua proveniência ou função. Alguns desses objectos — por exemplo, as etiquetas de chumbo para ânfora, provavelmente de origem africana — são documentos raros e praticamente desconhecidos, fora do círculo restrito dos especialistas. Outros, como os espólios sepulcrais seleccionados para Tróia, Porto dos Cacos e Aljustrel ajudam a imaginar ambientes e recordam-nos o alcance que as redes comerciais então possuíam, respeitando, sem dúvida, privilégios e acordos, mas ignorando completamente as distâncias. A balança de Mértola, aparentemente tão deslocada, apresenta-se como um emblema evocativo do rigor técnico, da eficácia organizativa e da capacidade de realização que tornaram possível o Império romano. O visitante dar-se-á conta, sobretudo se ler o catálogo que alguns assuntos são ainda alvo de muitas dúvidas e interrogações; nuns casos por falta de testemunho arqueológico ou testemunhos recolhidos em deficientes condições; noutros casos, porque as opiniões dos especialistas divergem.

Ficha Técnica

Datas: 17 de Julho de 1997 a 19 de Abril de 1998 Local no MNA: Galeria Oriental Organização institucional: Museu Nacional de Arqueologia Comissariado científico: Adília Moutinho Alarcão Tipo de exposição: Síntese nacional de conhecimentos